Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.471 do CC
Texto
Art. 1.471 Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.471 do CC
161 decisões do STJ citam o art. 1.471 do CC, de 2003 a 2026.