Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.473 do CC
Texto
Art. 1.473 Podem ser objeto de hipoteca:
I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II – o domínio direto;
III – o domínio útil;
IV – as estradas de ferro;
V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI – os navios;
VII – as aeronaves;
VIII – o direito de uso especial para fins de moradia; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
IX – o direito real de uso; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
X – a propriedade superficiária; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
XI – os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.473 do CC
96 decisões do STJ citam o art. 1.473 do CC, de 2003 a 2026.