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Vade Mecum · Código Civil (CC)

Art. 1.473 do CC

Norma
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/04/2026

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Texto

Art. 1.473 Podem ser objeto de hipoteca:

I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II – o domínio direto;

III – o domínio útil;

IV – as estradas de ferro;

V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI – os navios;

VII – as aeronaves;

VIII – o direito de uso especial para fins de moradia; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

IX – o direito real de uso; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

X – a propriedade superficiária; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)

XI – os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)

§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.473 do CC

96 decisões do STJ citam o art. 1.473 do CC, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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