Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.486 do CC
Texto
Art. 1.486 Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.486 do CC
35 decisões do STJ citam o art. 1.486 do CC, de 2003 a 2025.