Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.505 do CC
Texto
Art. 1.505 Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.505 do CC
12 decisões do STJ citam o art. 1.505 do CC, de 2004 a 2022.