Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.510 do CC
Texto
Art. 1.510 O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
(Título acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016,
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.510 do CC
4 decisões do STJ citam o art. 1.510 do CC, de 2022 a 2025.