Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.515 do CC
Texto
Art. 1.515 O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.515 do CC
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.515 do CC, de 2003 a 2025.