Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.556 do CC
Texto
Art. 1.556 O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.556 do CC
31 decisões do STJ citam o art. 1.556 do CC, de 2003 a 2026.