Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.569 do CC
Texto
Art. 1.569 O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.569 do CC
24 decisões do STJ citam o art. 1.569 do CC, de 2003 a 2025.