Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.576 do CC
Texto
Art. 1.576 A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.576 do CC
112 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.576 do CC, de 2003 a 2026.