Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.583 do CC
Texto
Art. 1.583 A guarda será unilateral ou compartilhada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, publicada no DOU de 16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, publicada no DOU de 16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
I – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, e revogado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
II – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, e revogado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, e revogado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 11.698, de 13/6/2008, publicada no DOU de 16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.583 do CC
282 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.583 do CC, de 2004 a 2026.