Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.587 do CC
Texto
Art. 1.587 No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.587 do CC
14 decisões do STJ citam o art. 1.587 do CC, de 2005 a 2019.