Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.596 do CC
Texto
Art. 1.596 Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.596 do CC
172 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.596 do CC, de 2007 a 2026.