Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.601 do CC
Texto
Art. 1.601 Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.601 do CC
233 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.601 do CC, de 2005 a 2026.