Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 161 do CC
Texto
Art. 161 A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 161 do CC
1.537 decisões do STJ, do STF citam o art. 161 do CC, de 2003 a 2026.