Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.641 do CC
Texto
Art. 1.641 É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.344, de 9/12/2010)
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.641 do CC
559 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.641 do CC, de 2004 a 2026.