Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.658 do CC
Texto
Art. 1.658 No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.658 do CC
1.262 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.658 do CC, de 2004 a 2026.