Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.676 do CC
Texto
Art. 1.676 Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.676 do CC
98 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.676 do CC, de 2003 a 2025.