Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.681 do CC
Texto
Art. 1.681 Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.681 do CC
7 decisões do STJ citam o art. 1.681 do CC, de 2012 a 2026.