Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.692 do CC
Texto
Art. 1.692 Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.692 do CC
34 decisões do STJ citam o art. 1.692 do CC, de 2004 a 2024.