Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.712 do CC
Texto
Art. 1.712 O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.712 do CC
671 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.712 do CC, de 2004 a 2026.