Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.746 do CC
Texto
Art. 1.746 Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.746 do CC
7 decisões do STJ citam o art. 1.746 do CC, de 2003 a 2026.