Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.759 do CC
Texto
Art. 1.759 Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.759 do CC
25 decisões do STJ citam o art. 1.759 do CC, de 2006 a 2026.