Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.766 do CC
Texto
Art. 1.766 Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.766 do CC
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.766 do CC, de 2008 a 2022.