Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.794 do CC
Texto
Art. 1.794 O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.794 do CC
93 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.794 do CC, de 2005 a 2026.