Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.807 do CC
Texto
Art. 1.807 O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.807 do CC
49 decisões do STJ citam o art. 1.807 do CC, de 2005 a 2026.