Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.810 do CC
Texto
Art. 1.810 Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.810 do CC
23 decisões do STJ citam o art. 1.810 do CC, de 2010 a 2026.