Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.828 do CC
Texto
Art. 1.828 O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.828 do CC
36 decisões do STJ citam o art. 1.828 do CC, de 2012 a 2026.