Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.832 do CC
Texto
Art. 1.832 Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.832 do CC
70 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.832 do CC, de 2006 a 2026.