Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.849 do CC
Texto
Art. 1.849 O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.849 do CC
12 decisões do STJ citam o art. 1.849 do CC, de 2012 a 2024.