Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.851 do CC
Texto
Art. 1.851 Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.851 do CC
42 decisões do STJ citam o art. 1.851 do CC, de 2004 a 2026.