Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.865 do CC
Texto
Art. 1.865 Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.865 do CC
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.865 do CC, de 2015 a 2026.