Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.875 do CC
Texto
Art. 1.875 Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.875 do CC
11 decisões do STJ citam o art. 1.875 do CC, de 2013 a 2026.