Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.889 do CC
Texto
Art. 1.889 Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.889 do CC
5 decisões do STJ citam o art. 1.889 do CC, de 2015 a 2026.