Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Civil (CC)

Art. 1.902 do CC

Norma
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/04/2026

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Texto

Art. 1.902 A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Parágrafo único Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.902 do CC

5 decisões do STJ citam o art. 1.902 do CC, de 2003 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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