Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.917 do CC
Texto
Art. 1.917 O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.917 do CC
1 decisão do STJ cita o art. 1.917 do CC, em 2025.