Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 193 do CC
Texto
Art. 193 A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 193 do CC
4.205 decisões do STJ, do STF citam o art. 193 do CC, de 2003 a 2026.