Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.937 do CC
Texto
Art. 1.937 A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.937 do CC
6 decisões do STJ citam o art. 1.937 do CC, de 2019 a 2024.