Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 1.940 do CC
Texto
Art. 1.940 Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.940 do CC
1 decisão do STJ cita o art. 1.940 do CC, em 2017.