Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 237 do CC
Texto
Art. 237 Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 237 do CC
100 decisões do STJ citam o art. 237 do CC, de 2003 a 2026.