Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 29 do CC
Texto
Art. 29 Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 do CC
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 do CC, de 2004 a 2026.