Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 290 do CC
Texto
Art. 290 A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 290 do CC
4.293 decisões do STJ, do STF citam o art. 290 do CC, de 2004 a 2026.