Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 293 do CC
Texto
Art. 293 Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 293 do CC
575 decisões do STJ citam o art. 293 do CC, de 2004 a 2026.