Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 308 do CC
Texto
Art. 308 O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 308 do CC
876 decisões do STJ, do STF citam o art. 308 do CC, de 2004 a 2026.