Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 32 do CC
Texto
Art. 32 Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 do CC
40 decisões do STJ citam o art. 32 do CC, de 2003 a 2026.