Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 342 do CC
Texto
Art. 342 Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 342 do CC
16 decisões do STJ citam o art. 342 do CC, de 2003 a 2026.