Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 35 do CC
Texto
Art. 35 Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 do CC
65 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 do CC, de 2003 a 2026.