Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 350 do CC
Texto
Art. 350 Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 350 do CC
251 decisões do STJ, do STF citam o art. 350 do CC, de 2004 a 2026.