Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 354 do CC
Texto
Art. 354 Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 354 do CC
5.557 decisões do STJ, do STF citam o art. 354 do CC, de 2004 a 2026.