Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 359 do CC
Texto
Art. 359 Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 359 do CC
244 decisões do STJ citam o art. 359 do CC, de 2006 a 2026.