Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 367 do CC
Texto
Art. 367 Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 367 do CC
374 decisões do STJ, do STF citam o art. 367 do CC, de 2003 a 2026.